Os 10% sobre lucros/dividendos ainda está longe de ser uma palavra final
Distribui mais de 50 mil/mês de lucros? Saiba o que fazer se sua empresa médica está no Simples Nacional.
Quem está no Simples Nacional não precisa entrar em pânico toda vez que surge uma regra nova.
Esse é o ponto que eu faria questão de repetir desde o começo.
Sim, a nova lei trouxe uma retenção de 10% sobre dividendos em certos casos.
Mas isso não significa, automaticamente, que o Simples perdeu a proteção que já tinha.
E é exatamente aqui que muita gente erra: confunde novidade com derrota.
↳ O mercado corre para o susto antes de examinar a hierarquia das regras.
↳ Muita análise olha só para a retenção e esquece a estrutura do Simples.
↳ Muita gente trata a cobrança como definitiva quando a discussão jurídica ainda está viva.
Para mim, a notícia mais importante não é a nova cobrança. É o fato de que existe fundamento forte para contestá-la.
1) O que mudou de verdade
A primeira coisa que eu faria questão de explicar a qualquer médico é simples: houve, sim, uma mudança legal.
↳ A Lei 15.270/2025 trouxe retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos à pessoa física quando o valor ultrapassa R$ 50 mil no mês, pagos pela mesma empresa.
↳ A Receita Federal publicou orientação dizendo que essa retenção deve ser feita por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
↳ Então o risco não é imaginário. Ele existe no mundo real.
↳ Isso pesa mais para médico solo, clínica com poucos sócios ou operação em crescimento, em que a distribuição fica concentrada em uma única pessoa.
↳ Quem nunca chega perto desse valor mensal tende a sentir menos esse impacto imediato.
↳ Quem já distribui acima disso precisa olhar para o tema com mais atenção.
Mini-história:
Eu imagino o médico que atende bem, organiza a PJ, deixa a operação crescer e, de repente, vê uma notícia dizendo que agora parte do lucro vai sofrer retenção. A reação natural é pensar: “pronto, acabou a vantagem”. Eu acho essa reação compreensível, mas apressada. Porque o assunto não termina na lei nova. Ele começa nela.
Em uma linha: a cobrança apareceu, mas a discussão jurídica nasceu junto com ela.
2) Por que existe defesa real (a força do Simples Nacional)
É aqui que, para mim, o texto fica mais importante para quem está no Simples.
↳ O artigo 14 da LC 123/2006 diz que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao sócio de empresa do Simples são isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
↳ Isso não está em uma regra qualquer. Está na lei complementar que estrutura o regime.
↳ Por isso, a tese central é direta: uma lei ordinária posterior não deveria afastar, sozinha, um benefício previsto em lei complementar.
↳ Essa não é uma tese de internet. É uma discussão jurídica séria.
↳ E ela já encontrou acolhimento em decisão judicial concreta.
↳ Em fevereiro de 2026, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a cobrança do IRPF sobre dividendos distribuídos a sócios de escritório de advocacia optante pelo Simples.
↳ A magistrada entendeu que a lei ordinária não pode afastar a isenção prevista na LC 123/06.
↳ Isso não resolve o tema para todo mundo, mas mostra que a tese tem força real.
Mini-história:
A decisão favorável não foi para médicos. Foi para um escritório de advocacia. Mas, para mim, isso não enfraquece a tese. O que importa ali é o fundamento: o juiz olhou para a hierarquia das normas e disse, na prática, que o Simples tem proteção própria. É exatamente esse raciocínio que interessa ao médico que hoje distribui lucro pela sua PJ.
Em uma linha: o Simples não ficou sem defesa, ele já tem argumento e já tem precedente favorável, ainda que individual.
3) Como eu acho que o médico deve reagir (sem susto e sem improviso)
A pior resposta para um tema desses é improvisar.
↳ Na linha defendida no seu material, a estratégia mais completa não é olhar só para a empresa, mas para a pessoa física que recebe os dividendos.
↳ A lógica é simples: quem sofre o impacto final do imposto é o sócio.
↳ Por isso, o pedido judicial mais completo seria pedir a não retenção na fonte e também afastar a inclusão desses lucros do Simples no cálculo do IRPF da pessoa física.
↳ Essa é a leitura estratégica do seu estudo, e eu acho ela intelectualmente mais robusta do que uma medida focada só na empresa pagadora.
↳ Ao mesmo tempo, eu não gosto de vender coragem irresponsável.
↳ Hoje, a orientação oficial da Receita continua sendo de que a retenção vale inclusive para o Simples.
↳ Então simplesmente ignorar a cobrança, sem proteção judicial e sem estratégia, não me parece prudente.
↳ Também não me parece inteligente inventar atalhos artificiais, como “lucro futuro” de papel. O próprio material que você enviou trata isso como prática inválida e de alto risco.
Mini-história:
Na medicina, exame alterado não fecha diagnóstico sozinho. Ele acende uma investigação. Eu penso do mesmo jeito aqui. A nova cobrança é o exame alterado. A decisão certa vem depois: entender a base legal, ver se você distribui acima do limite, revisar a estrutura da PJ e escolher a medida certa antes da próxima distribuição.
Em uma linha: médico no Simples não precisa fazer manobra; precisa agir com critério.
Eu não escreveria esse texto para assustar médico nenhum.
Eu escreveria para colocar ordem no raciocínio.
Hoje, o que existe é isto:
há uma lei nova criando retenção;
há uma lei complementar anterior protegendo o Simples;
há uma decisão judicial favorável em caso concreto;
e há ações no STF questionando essa tributação, enquanto o mérito ainda aguarda definição mais ampla.
Então a minha leitura é simples: quem é médico, está no Simples Nacional e distribui ou está perto de distribuir acima de R$ 50 mil por mês, não deve tratar esse tema nem com desespero, nem com descuido.
Deve tratar com estratégia.


